As preliminares podem ser conceituadas como
questões de ordem processual que, uma vez acolhidas,
procrastinam ou obstam o exame do mérito. Ex.: exceção de litispendência, coisa
julgada, incompetência absoluta, etc. Também podem se referir a causas
extintivas da punibilidade (ex.: prescrição).
Por sua vez, as prejudiciais constituem matérias
que devem ser analisadas antecipadamente ao mérito e influenciam-na
diretamente, servindo como elementares dos tipos penais. Em outras palavras,
referem-se ao direito material.
Em função de o ordenamento jurídico brasileiro adotar a teoria eclética
ou mista em relação às prejudiciais, estas podem ser classificadas em
prejudiciais homogêneas e heterogêneas. Na primeira, a
questão prejudicial tem natureza penal e é solucionada pelo juízo penal. Ex.: decisão acerca da exceção da verdade no crime de calúnia (art.
138, §3º, CP). Na segunda, a natureza jurídica da prejudicial é extrapenal, cabendo solução à jurisdição distinta da penal.
Ainda sobre a questão prejudicial heterogênea, o CPP subdivide-a
em facultativas (devolutivas relativas) ou obrigatórias (devolutivas absolutas). Nestas,
conforme o art. 92 da Lei Adjetiva Penal, o processo penal será obrigatoriamente suspenso até o desfecho
a ser dado pelo juízo cível da questão prejudicial que diga respeito ao estado
civil das pessoas. Ex.: dúvidas a respeito da condição de indígena do sujeito
ativo do crime, o que demandará a feitura, no juízo cível, de laudo
antropológico. A seu turno, a prejudicial heterogênea (art. 93 do CPP)
facultativa autoriza o juízo a suspender, com base na conveniência e oportunidade, o processo penal e aguardar, por um lapso temporal previamente
determinado, a solução no cível. Note-se que esta prejudicial só terá espaço
nas hipóteses de sérias controvérsias distintas do estado civil das pessoas.
Ex.: posse nos crimes de furto.
Para finalizar, trago um esquema básico dos pressupostos necessários
para cada uma das prejudiciais heterogêneas:
Prejudiciais heterogêneas obrigatórias ou devolutivas absolutas:
Também chamadas de prejudiciais
heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas
Previsão: art. 92, CPP
Pressupostos
Existência da infração
Controvérsia séria e fundada
Questão prejudicial relativa ao estado
civil das pessoas
Consequências
Inquirição das testemunhas e produção
de outras provas de natureza urgente
Suspensão do processo e da prescrição
Intervenção do MP no processo cível
(ele intentará a ação – 92, parágrafo único)
Questões prejudiciais heterogêneas
facultativas ou devolutivas relativas:
Também chamadas de prejudiciais
heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas
Previsão: art. 93 do CPP
Pressupostos
Existência da infração
Não relativa ao estado civil das
pessoas
Ação cível em andamento
Questão de difícil solução
Ausência de limitações quanto às provas
fixadas pela lei civil
Consequências
Inquirição das testemunhas e produção
de outras provas de natureza urgente
Suspensão do processo e da prescrição
Intervenção do MP no âmbito cível
(restrita à promoção do andamento do processo que já está em curso)
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