sábado, 1 de julho de 2017

Fale sobre... questões preliminares e prejudiciais


As preliminares podem ser conceituadas como questões de ordem processual que, uma vez acolhidas, procrastinam ou obstam o exame do mérito. Ex.: exceção de litispendência, coisa julgada, incompetência absoluta, etc. Também podem se referir a causas extintivas da punibilidade (ex.: prescrição).
Por sua vez, as prejudiciais constituem matérias que devem ser analisadas antecipadamente ao mérito e influenciam-na diretamente, servindo como elementares dos tipos penais. Em outras palavras, referem-se ao direito material.
Em função de o ordenamento jurídico brasileiro adotar a teoria eclética ou mista em relação às prejudiciais, estas podem ser classificadas em prejudiciais homogêneas heterogêneas. Na primeira, a questão prejudicial tem natureza penal e é solucionada pelo juízo penal. Ex.: decisão acerca da exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, §3º, CP). Na segunda, a natureza jurídica da prejudicial é extrapenal, cabendo solução à jurisdição distinta da penal.
Ainda sobre a questão prejudicial heterogênea, o CPP subdivide-a em facultativas (devolutivas relativas) ou obrigatórias (devolutivas absolutas). Nestas, conforme o art. 92 da Lei Adjetiva Penal, o processo penal será obrigatoriamente suspenso até o desfecho a ser dado pelo juízo cível da questão prejudicial que diga respeito ao estado civil das pessoas. Ex.: dúvidas a respeito da condição de indígena do sujeito ativo do crime, o que demandará a feitura, no juízo cível, de laudo antropológico. A seu turno, a prejudicial heterogênea (art. 93 do CPP) facultativa autoriza o juízo a suspender, com base na conveniência e oportunidade, o processo penal e aguardar, por um lapso temporal previamente determinado, a solução no cível. Note-se que esta prejudicial só terá espaço nas hipóteses de sérias controvérsias distintas do estado civil das pessoas. Ex.: posse nos crimes de furto.
Para finalizar, trago um esquema básico dos pressupostos necessários para cada uma das prejudiciais heterogêneas:

Prejudiciais heterogêneas obrigatórias ou devolutivas absolutas:
  Também chamadas de prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas
  Previsão: art. 92, CPP
  Pressupostos
  Existência da infração
  Controvérsia séria e fundada
  Questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas
  Consequências
  Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente
  Suspensão do processo e da prescrição
  Intervenção do MP no processo cível (ele intentará a ação – 92, parágrafo único)
Questões prejudiciais heterogêneas facultativas ou devolutivas relativas:
  Também chamadas de prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas
  Previsão: art. 93 do CPP
  Pressupostos
  Existência da infração
  Não relativa ao estado civil das pessoas
  Ação cível em andamento
  Questão de difícil solução
  Ausência de limitações quanto às provas fixadas pela lei civil
  Consequências
  Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente
  Suspensão do processo e da prescrição
  Intervenção do MP no âmbito cível (restrita à promoção do andamento do processo que já está em curso)


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