Existe uma dicotomia entre crimes naturais e crimes de plástico.
Os crimes naturais são infrações penais que acompanham a vida do homem,
desde os primórdios da formação da sociedade até os dias atuais, a exemplo do
homicídio e do furto.
Por outro lado, os crimes de plástico constituem novos delitos que são
criados pelo Estado Legislador com a finalidade de atender as necessidades,
decorrentes da civilização em constante transformação, para proteção de bens
jurídicos que antes não despertavam a atenção do Direito Penal ou até mesmo não
existiam. Um exemplo claro destas infrações penais são os crimes contra a ordem
econômica e o sistema financeiro, que passaram a ser repreendidas
pelo Direito Penal a partir da segunda metade do século XX com a
intensificação das atividades econômicas entre Estados soberanos. Os crimes
cibernéticos também se enquadram nesta classificação, porquanto surgiram com o
advento da rede mundial de computadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário