QUESTÃO:
Disserte sobre a evolução do conceito
de culpabilidade, abordando: a) Teoria Psicológica da Culpabilidade; b) Teoria
Psicológica-Normativa da Culpabilidade; c) Teoria Normativa Pura da
Culpabilidade; d) Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade; e) Teoria
Limitada da Culpabilidade; f) Qual a teoria adotada pelo Código Penal
Brasileiro.
RESPOSTA:
A
culpabilidade, conhecida como terceiro substrato do conceito analítico de crime
para a teoria tripartite ou como mero pressuposto de aplicação da pena para a
teoria bipartite, passou por paulatino processo evolutivo conforme o surgimento
da Escolas Penais.
A
primeira teoria que tentou explicar a culpabilidade foi a teoria psicológica da
culpabilidade. Com base causalista, esta teoria compreendia que a
imputabilidade era pressuposto da culpabilidade, que ainda tinha como espécies
dolo e culpa.
A
teoria psicológico-normativa, com fundamento no neokantismo, visualizava na
culpabilidade os seguintes elementos: dolo e culpa; inimputabilidade e
inexigibilidade de conduta diversa. O dolo era normativo, sendo vislumbrado
pela conjugação de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.
A
teoria normativa pura da culpabilidade, com fundamentos no finalismo, teve o grande mérito de retirar
dolo e culpa da culpabilidade, fazendo-os migrar para o fato típico. Como
consequência, o dolo passou a ser natural, consistente na vontade e consciência
dirigidas à prática de um fato com previsão no tipo penal. A culpabilidade
passou a ser formada pela inimputabilidade, pela potencial consciência da
ilicitude e pela inexigibilidade de conduta diversa.
A
teoria extremada da culpabilidade acrescentou estudo sobre as descriminantes
putativas. De acordo com o art. 20, § 1º, do Código Penal, que diz respeito às
descriminantes putativas:
“É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Para
a teoria extremada, a descriminante putativa caracterizaria erro de proibição,
pois o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena
(art. 21, “caput” do Código Penal), assim como na descriminante putativa (art.
2º, § 1º, primeira parte, do Estatuto Repressivo do Réu).
A
teoria limitada da culpabilidade também adota todos os elementos da
culpabilidade eleitos pela teoria normativa pura, ou seja, inimputabilidade,
potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa,
estando dolo e culpa no fato típico, sendo o elemento subjetivo natural
(vontade + consciência). Para esta teoria, a descriminante putativa prevista no
art. 20, § 1º, da Lei Substantiva Penal, embora isente o agente de pena,
consequência inerente ao erro de proibição, o agente erra com base em situação
de fato não com fulcro na ilicitude do fato ou dos limites das justificantes, o que caracteriza o erro de tipo. A
propósito, se o agente tivesse consciência da verdadeira circunstância fática,
abandonaria a conduta, o que evidencia o erro de tipo. Cumpre completar
que, em se tratando de erro vencível na descriminante putativa, o agente será
punido a título culposo, se previsto no tipo penal, embora a conduta seja
animada pelo elemento subjetivo dolo. A doutrina denomina a hipótese de culpa
imprópria, sendo a única hipótese de culpa que admite a tentativa.
O
Código Penal adotou, como aponta a doutrina majoritária, a teoria limitada da
culpabilidade.
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