QUESTÃO:
O que significa o “status positivus
socialis”dos direitos fundamentais a prestação em sentido estrito e quais suas
decorrências no plano da efetivação de tais direitos? Justifique
RESPOSTA:
Os
direitos sociais fundamentais são classificados, conforme magistério de José
Afonso da Silva, como normas constitucionais de eficácia limitada de princípio
programático. Por conta de tal característica, os direitos sociais foram
positivados através de programas a serem densificados pelo legislador
ordinário. Isso se deve porque, ao contrário dos direitos fundamentais de
primeira dimensão, que se concretizam com a mera abstenção do Estado, deixando
de interferir na esfera de liberdade do cidadão, a exemplo do direito de
manifestação do pensamento, os direitos de segunda dimensão, nos quais se
inserem os sociais, demandam uma prestação por parte do Estado, ou seja, exigem
uma atuação positiva no sentido de concretizar tal direito, seja editando leis
infraconstitucionais regulamentadoras, a exemplo da legislação que organiza o
Sistema Único de Saúde – SUS ou cria os benefícios previdenciários, seja
materializando propriamente o direito, a exemplo de construção de escolas e
hospitais. Com efeito, o legislador está obrigado, por força de compromisso firmado pelo Poder Constituinte, a editar as normas infraconstitucionais responsáveis por conferir densidade normativa às normas programáticas, respeitando o conteúdo material de direito fundamental social, que não pode ser reduzido aquém da esfera de proteção intangível determinada pelo mínimo existencial.
Neste cenário, merece destaque um dos quatro "status" do indivíduo perante o Estado, conforme teorização de Jellinek, no caso o "status positivus socialis". Assim, no campo da concretização dos direitos fundamentais prestacionais, mormente os de cunho social, o indivíduo passa a ter a possibilidade de exigir do Estado a execução de prestações positivas a seu favor (da pessoa).
Neste cenário, merece destaque um dos quatro "status" do indivíduo perante o Estado, conforme teorização de Jellinek, no caso o "status positivus socialis". Assim, no campo da concretização dos direitos fundamentais prestacionais, mormente os de cunho social, o indivíduo passa a ter a possibilidade de exigir do Estado a execução de prestações positivas a seu favor (da pessoa).
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