Discorra
sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, levando em conta a
evolução da jurisprudência do STJ sobre o assunto.
RESPOSTA:
Com a constante modificação das relações
interpessoais características com a evolução crescente do meio social, o
Direito de Família tratou de buscar atualização normativa em seus princípios
para se manter atualizado.
O princípio da proteção da dignidade da
pessoa humana passou a servir como norte orientador de outros princípios, a
exemplo da afetividade e da solidariedade familiar, que se destinam a se
inserir na consciência das famílias, no sentido de que haja uma preocupação
mútua de seus integrantes revelada sob a forma de afetividade, cumplicidade,
sociabilidade, espiritualidade, etc.
A condição peculiar de criança e
adolescente enaltece uma preocupação do ordenamento jurídico com o exercício do
poder familiar, sendo o maior interesse destes uma espécie normativa de extrema
importância.
Os princípios supracitados, entre outros,
evidenciam a despatrimonialização do Direito Privado, havendo uma relevante
preocupação para o cumprimento da função social da família.
A temática da tese do abandono afetivo ou
do desamor desenvolve-se com primor neste solo fértil de proteção da dignidade
da pessoa humana.
Abandono afetivo nada mais é do que o
desprezo de pai ou mãe ou outro membro da família extensiva a seu filho ou
parente, deixando de cumprir com os ditames consagrados nos princípios da
afetividade e da solidariedade, ignorando amor, carinho, trocas de
experiências, não tendo, necessariamente, conteúdo patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
inclina-se em reconhecer forte abalo psicológico à criança ou adolescente
vítima de desamor, tendo, portanto, direito subjetivo à reparação dos danos por
via de tutela genérica, isto é, por meio de indenização a título de danos
morais.
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