segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Questão subjetiva de Direito Penal e Processual Penal (X Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84.


Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão, de forma fundamentada:

O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25)

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

RESPOSTA:

O Ministério Público não está com a razão. Conforme a redação dos artigos 86 e 87 do Código Penal, a prática de falta grave não consta do rol das causas de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional, constituindo qualquer inovação nos moldes do pleito do órgão ministerial violação ao princípio da legalidade. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores.

Complementando a assertiva, é bom salientar que ante a ausência de previsão legal, veda-se a atuação do juiz como legislador positivo, isto é, no sentido de inovar o próprio direito sem ter, todavia, legitimidade para tanto.


Outrossim, poder-se-ia alegar a impossibilidade da integração da norma por meio da analogia nos apresentados pelo Ministério Público, pois a inovação legislativa traria malefícios ao beneficiado pelo livramento, o que importaria, no âmbito do Direito Penal, na inadmissível analogia “in malam partem”.

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