O Ministério
Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução
penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do
benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação
sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n.
7.210/84.
Levando em conta
apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo
penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à
seguinte questão, de forma fundamentada:
O Ministério
Público está com a razão? (Valor: 1,25)
A
simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
RESPOSTA:
O Ministério Público não está com a
razão. Conforme a redação dos artigos 86 e 87 do Código Penal, a prática de
falta grave não consta do rol das causas de revogação obrigatória e facultativa
do livramento condicional, constituindo qualquer inovação nos moldes do pleito
do órgão ministerial violação ao princípio da legalidade. Esse é o entendimento
dos Tribunais Superiores.
Complementando a assertiva, é bom
salientar que ante a ausência de previsão legal, veda-se a atuação do juiz como
legislador positivo, isto é, no sentido de inovar o próprio direito sem ter,
todavia, legitimidade para tanto.
Outrossim, poder-se-ia alegar a
impossibilidade da integração da norma por meio da analogia nos apresentados
pelo Ministério Público, pois a inovação legislativa traria malefícios ao
beneficiado pelo livramento, o que importaria, no âmbito do Direito Penal, na
inadmissível analogia “in malam partem”.
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