QUESTÃO:
Carlos
Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009
pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como
atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para
aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do
presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos
Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e
portfólios da companhia a serem
endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.
Considerando-se
a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É possível identificar qualquer responsabilidade
penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a
ele atribuída(s)? (Valor 0,45)
b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado
por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente
da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso?
(Valor: 0,8)
RESPOSTA:
a)
Sim, é possível. Augusto César é presidente da empresa ABC Investimentos S.A.,
pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação
de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores
mobiliários. Tal situação é suficiente para enquadrar a conduta do agente à Lei
7.492/86, pois a pessoa jurídica a que ele estava ligado se enquadra no
conceito de instituição financeira descrito no art. 1º da referida lei. Com
efeito, Augusto César praticou a conduta de induzir ou manter em erro sócio,
investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou
situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente (art.
6º da Lei 7.492/86). Augusto César agiu na qualidade de autor mediato, agindo
por interposta pessoa, Carlos Alberto. Este realizava relatórios, com base
unicamente nos dados financeiros fornecidos por Augusto César, e comunicava as
informações sobre a empresa aos acionistas.
b)
A defesa poderia arguir erro de tipo escusável (art. 20, “caput”, do CP), a fim
de excluir o dolo na conduta de Carlos Alberto. O denunciado errou quanto a
elementar “induzir ou manter em erro” os acionistas, relativamente à situação
financeira da instituição, sonegando-lhes informações ou prestando-as
falsamente, pois não tinha consciência da real situação financeira da empresa,
eis que elaborava os relatórios baseado, tão somente, nos dados financeiros
fornecidos por Augusto. Assim, por não ter condições de ter o conhecimento, por
si só, da prestação de informações falsas, bem como de sonegação das
verdadeiras, resta afastar o dolo da conduta de Carlos Alberto, por ser o erro
de tipo inevitável. Ademais, Carlos Alberto agiu em erro determinado por
terceiro, Augusto, o qual, de acordo com o § 2º do art. 20 do CP, deverá
responder pelo erro que determinou.
Por
fim, apenas por apego à argumentação, não há como elencar dentre as teses
defensivas a excludente de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa,
sob a forma de obediência hierárquica (art. 22 do CP), porquanto ela ser oposta
apenas no âmbito da hierarquia vinculada à função pública.
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