sábado, 15 de dezembro de 2012

Questão subjetiva de Direito Penal (VI Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

Carlos Alberto, jovem recém-formado em Economia, foi contratado em janeiro de 2009 pela ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários, com a função de assistente direto do presidente da companhia, Augusto César. No primeiro mês de trabalho, Carlos Alberto foi informado de que sua função principal seria elaborar relatórios e portfólios da companhia a serem
endereçados aos acionistas com o fim de informá-los acerca da situação financeira da ABC. Para tanto, Carlos Alberto baseava-se, exclusivamente, nos dados financeiros a ele fornecidos pelo presidente Augusto César. Em agosto de 2010, foi apurado, em auditoria contábil realizada nas finanças da ABC, que as informações mensalmente enviadas por Carlos Alberto aos acionistas da companhia eram falsas, haja vista que os relatórios alteravam a realidade sobre as finanças da companhia, sonegando informações capazes de revelar que a ABC estava em situação financeira periclitante.


Considerando-se a situação acima descrita, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.


a) É possível identificar qualquer responsabilidade penal de Augusto César? Se sim, qual(is) seria(m) a(s) conduta(s) típica(s) a ele atribuída(s)? (Valor 0,45)


b) Caso Carlos Alberto fosse denunciado por qualquer crime praticado no exercício das suas funções enquanto assistente da presidência da ABC, que argumentos a defesa poderia apresentar para o caso? (Valor: 0,8)


RESPOSTA:


a) Sim, é possível. Augusto César é presidente da empresa ABC Investimentos S.A., pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a captação de recursos financeiros de terceiros para aplicar no mercado de valores mobiliários. Tal situação é suficiente para enquadrar a conduta do agente à Lei 7.492/86, pois a pessoa jurídica a que ele estava ligado se enquadra no conceito de instituição financeira descrito no art. 1º da referida lei. Com efeito, Augusto César praticou a conduta de induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente (art. 6º da Lei 7.492/86). Augusto César agiu na qualidade de autor mediato, agindo por interposta pessoa, Carlos Alberto. Este realizava relatórios, com base unicamente nos dados financeiros fornecidos por Augusto César, e comunicava as informações sobre a empresa aos acionistas.


b) A defesa poderia arguir erro de tipo escusável (art. 20, “caput”, do CP), a fim de excluir o dolo na conduta de Carlos Alberto. O denunciado errou quanto a elementar “induzir ou manter em erro” os acionistas, relativamente à situação financeira da instituição, sonegando-lhes informações ou prestando-as falsamente, pois não tinha consciência da real situação financeira da empresa, eis que elaborava os relatórios baseado, tão somente, nos dados financeiros fornecidos por Augusto. Assim, por não ter condições de ter o conhecimento, por si só, da prestação de informações falsas, bem como de sonegação das verdadeiras, resta afastar o dolo da conduta de Carlos Alberto, por ser o erro de tipo inevitável. Ademais, Carlos Alberto agiu em erro determinado por terceiro, Augusto, o qual, de acordo com o § 2º do art. 20 do CP, deverá responder pelo erro que determinou.


Por fim, apenas por apego à argumentação, não há como elencar dentre as teses defensivas a excludente de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa, sob a forma de obediência hierárquica (art. 22 do CP), porquanto ela ser oposta apenas no âmbito da hierarquia vinculada à função pública.

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