QUESTÃO:
Suponha que o STF tenha
reconhecido em diversos julgados (recursos extraordinários) a incompatibilidade
de uma lei ordinária do Estado Y, em vigor desde 1999, com uma emenda constitucional
promulgada no ano seguinte.
À 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado Y foi distribuído um recurso de apelação cível em
que a incompatibilidade da referida lei com a emenda constitucional é questão
prejudicial.
Diante desses fatos,
responda:
a) As decisões
proferidas pelo STF, reconhecendo a referida incompatibilidade entre lei e
emenda constitucional, devem ser encaminhadas ao Senado? Explique. (Valor: 0,7)
b) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Y tem competência
para deixar de aplicar a lei estadual incompatível com a emenda constitucional?
Explique. (Valor: 0,55)
RESPOSTA:
a) Não, pois a comunicação ao Senado
Federal só é possível de decisões sobre controle difuso de constitucionalidade,
nos termos do art. 52, X, da Constituição da República.
A referida incompatibilidade não pode
ser definida como proveniente de controle de constitucionalidade, pois não
existe, no ordenamento brasileiro, inconstitucionalidade superveniente. O caso,
de lei anterior que passa a ser conflitante com o texto constitucional graças a
uma Emenda Constitucional posterior, é de revogação da norma por lei
hierarquicamente superior, com base no critério da hierarquia, a ser aplicada
em situações de antinomia.
b) Sim. Na realidade, todo e qualquer juiz ou tribunal que
venha a se defrontar com a norma incompatível pode e deve deixar de aplicá-la,
pois aos membros do Poder Judiciário é vedado o “non liquet”. A questão,
portanto, deve ser enfrentada.
Vale ressaltar que por não se tratar de controle de constitucionalidade,
mas sim de revogação ou não da norma, é totalmente dispensável a cláusula de
reserva de plenário para o pronunciamento de órgão de segunda instância. Sendo
assim, órgão fracionário pode declarar por si só a revogação.
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