QUESTÃO:
Diferencie tutela inibitória de
tutela cautelar abordando, necessariamente, as diferenças concernentes à
finalidade e ao objeto de cada uma dessas proteções jurisdicionais.
RESPOSTA:
A tutela inibitória consiste em uma tutela autônoma e definitiva
(art. 461 do CPC) por meio da qual se visa a proteger o bem jurídico de direito
material, no sentido de impedir, de evitar, a agressão, ou a sua reiteração, ao
bem jurídico objeto de litígio. Portanto, seu objeto está relacionado com o
direito material.
Por sua vez, a tutela cautelar, que é uma tutela instrumental
e provisória (art. 806 do CPC), objetiva a conservação do bem ameaçado de
perecimento, sem importar em satisfação do direito. Sua grande finalidade é
resguardar o direito almejado a fim de assegurar a utilidade da ação principal,
esta sim satisfativa. Por isso diz-se que a tutela cautelar tem como objeto o
próprio processo.
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