QUESTÃO:
Conceitue, classifique e aponte as
prerrogativas atribuídas aos parlamentares no âmbito federal, estadual e
municipal.
RESPOSTA:
Estas prerrogativas são divididas em
dois grupos: imunidades materiais e imunidades formais. A importância dessas
imunidades é vital para o bom desempenho, livre e desembaraçado, da função
legislativa desempenhada pelos parlamentares.
As imunidades materiais podem ser
definidas como a irresponsabilidade nas searas civil e penal dos parlamentares
por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, “caput”, da Constituição da
República). Essa imunidade é atribuída a todos os parlamentares, seja de âmbito
federal, estadual ou municipal. A imunidade quanto a opiniões, palavras e votos
proferidos dentro do plenário é irrestrita, independente de conexão com a
função. A polêmica instaura-se quando as manifestações parlamentares são realizadas
fora do recinto do órgão legislativo. Se o parlamentar for federal e suas
manifestações guardarem pertinência com o exercício de sua função, a imunidade
o salvaguardará. O mesmo raciocínio aplica-se aos deputados estaduais. Quanto
aos vereadores, a imunidade os protegerão quando as manifestações forem conexas
à função parlamentar e forem efetuadas dentro da circunscrição do município
(art. 29, VIII, da CR). Se feitas além de suas divisas, o vereador poderá vir a
responder por suas opiniões, palavra e votos.
A imunidade formal, bem mais ampla,
relaciona-se ao direito processual. Ela subdivide-se em: (a) foro por
prerrogativa de função; (b) imunidade quanto à prisão; (c) imunidade quanto ao
processo; (d) imunidade quanto ao testemunho.
Os senadores e deputados federais,
desde a expedição do diploma, serão processados e julgados pelo Supremo
Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CR). Vale lembrar ser o foro atinente a
processos criminais, somente. A Constituição da República não atribui foro por
prerrogativa de função aos deputados estaduais, mas nada impede que a
Constituição Estadual venha a atribuir ao Tribunal de Justiça, pois, de acordo
com o art. 27, § 1º, da CR, as regras sobre imunidades e inviolabilidade
previstas para parlamentares federais aplicam-se aos deputados federais e
distritais. Oportuno ressaltar que o foro previsto na Constituição da
República, a exemplo do Tribunal do Júri, prevalece sobre o estabelecido na
Constituição Estadual, conforme entendimento do STF. Quanto aos vereadores,
eles não podem ter foro por prerrogativa de função atribuído por Lei Orgânica,
sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, eis que o município
não possui poder judiciário próprio. Porém, o STF entende ser possível por
Constituição Estadual.
A imunidade à prisão, prevista no
art. 53, §2º, da CR assevera que desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. Essa imunidade diz respeito aos deputados federais e
senadores e são extensíveis aos deputados estaduais e distritais, por força do
art. 27, §1º, da CR. Os vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por
ausência de disposição no texto constitucional.
Segundo a imunidade quanto ao
processo (art. 53, § 4º, da CR), recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido política nela representado e
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação. Havendo a sustação do processo, a prescrição será
igualmente suspensa, enquanto perdurar o mandato (art. 53, § 5º, da CR). Essa
imunidade diz respeito aos deputados federais e senadores e estende-se aos
deputados estaduais e distritais por força do art. 27, §1º, da CR. Os
vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por ausência de disposição no texto
constitucional.
Por fim, os deputados federais e
senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações, conforme o art. 53, §6º, da CR. Essa
imunidade também é extensível aos deputados estaduais e distritais, por força
do art. 27, §1º, da CR. Os vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por
ausência de disposição no texto constitucional.
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