quinta-feira, 7 de junho de 2012

Questão subjetiva de Direito Constitucional (Defensoria Pública/DPE/RO/2009 - FMP)


QUESTÃO:

Conceitue, classifique e aponte as prerrogativas atribuídas aos parlamentares no âmbito federal, estadual e municipal.



RESPOSTA:

Estas prerrogativas são divididas em dois grupos: imunidades materiais e imunidades formais. A importância dessas imunidades é vital para o bom desempenho, livre e desembaraçado, da função legislativa desempenhada pelos parlamentares.

As imunidades materiais podem ser definidas como a irresponsabilidade nas searas civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, “caput”, da Constituição da República). Essa imunidade é atribuída a todos os parlamentares, seja de âmbito federal, estadual ou municipal. A imunidade quanto a opiniões, palavras e votos proferidos dentro do plenário é irrestrita, independente de conexão com a função. A polêmica instaura-se quando as manifestações parlamentares são realizadas fora do recinto do órgão legislativo. Se o parlamentar for federal e suas manifestações guardarem pertinência com o exercício de sua função, a imunidade o salvaguardará. O mesmo raciocínio aplica-se aos deputados estaduais. Quanto aos vereadores, a imunidade os protegerão quando as manifestações forem conexas à função parlamentar e forem efetuadas dentro da circunscrição do município (art. 29, VIII, da CR). Se feitas além de suas divisas, o vereador poderá vir a responder por suas opiniões, palavra e votos.

A imunidade formal, bem mais ampla, relaciona-se ao direito processual. Ela subdivide-se em: (a) foro por prerrogativa de função; (b) imunidade quanto à prisão; (c) imunidade quanto ao processo; (d) imunidade quanto ao testemunho.

Os senadores e deputados federais, desde a expedição do diploma, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º, da CR). Vale lembrar ser o foro atinente a processos criminais, somente. A Constituição da República não atribui foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, mas nada impede que a Constituição Estadual venha a atribuir ao Tribunal de Justiça, pois, de acordo com o art. 27, § 1º, da CR, as regras sobre imunidades e inviolabilidade previstas para parlamentares federais aplicam-se aos deputados federais e distritais. Oportuno ressaltar que o foro previsto na Constituição da República, a exemplo do Tribunal do Júri, prevalece sobre o estabelecido na Constituição Estadual, conforme entendimento do STF. Quanto aos vereadores, eles não podem ter foro por prerrogativa de função atribuído por Lei Orgânica, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, eis que o município não possui poder judiciário próprio. Porém, o STF entende ser possível por Constituição Estadual.

A imunidade à prisão, prevista no art. 53, §2º, da CR assevera que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Essa imunidade diz respeito aos deputados federais e senadores e são extensíveis aos deputados estaduais e distritais, por força do art. 27, §1º, da CR. Os vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por ausência de disposição no texto constitucional.

Segundo a imunidade quanto ao processo (art. 53, § 4º, da CR), recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido política nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Havendo a sustação do processo, a prescrição será igualmente suspensa, enquanto perdurar o mandato (art. 53, § 5º, da CR). Essa imunidade diz respeito aos deputados federais e senadores e estende-se aos deputados estaduais e distritais por força do art. 27, §1º, da CR. Os vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por ausência de disposição no texto constitucional.

Por fim, os deputados federais e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, conforme o art. 53, §6º, da CR. Essa imunidade também é extensível aos deputados estaduais e distritais, por força do art. 27, §1º, da CR. Os vereadores não poderão gozar dessa prerrogativa, por ausência de disposição no texto constitucional.

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