sábado, 12 de maio de 2012

Questão subjetiva de Direito Administrativo (VI Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

O Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de 500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolve revogá-la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação, assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento.


Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação? (Valor: 0,3)

b) Quais são os requisitos para revogação de uma licitação? (Valor: 0,6)

c) Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado? (Valor: 0,35)


RESPOSTA:

a) A decisão do Secretário de Segurança não guarda qualquer amparo nos princípios regentes da Administração Pública.

A concorrência, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.666/93, é “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

O tratamento legal é proposital para obstar a participação de interessados não habilitados, evitando-se a concessão de privilégios odiosos entre os concorrentes e terceiros. Inserido nesse cenário, como forma de burlar a licitação, o Secretário revogou-a sem justificativa plausível, sob o argumento de renovar a chance de participação, no procedimento licitatório, de grande empresa interessada que perdeu o prazo para ingressar na licitação revogada.

Não obstante tratar-se de ato discricionário, tal fato não afasta o dever do administrador de justificar a sua conduta. Analisando-se o caso sob a ótica da legalidade, o ato encontra-se eivado de vício por violação ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, “caput”, da CF, eis que o ato foi movido por influência de interesse particular, direcionando, o administrador, a licitação previamente a um vencedor, pois o preço a ser oferecido pela grande empresa seria, de antemão conhecimento, inferior às propostas apresentadas no certame anterior. A situação também contraria o princípio da isonomia, pois a grande empresa foi favorecida em detrimento da competição que marca a licitação.

b) Nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

c) Sim, é possível a indenização. O fundamento será diverso do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.666/93, pois a revogação da licitação anterior não se estribou em motivo de ilegalidade do procedimento, mas, na verdade, o vício reside no próprio ato revocatório. Assim, a responsabilidade civil do Estado será objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e condicionada à comprovação de prejuízo aos licitantes.

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