QUESTÃO:
O Estado XPTO realizou
procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de
500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo
após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do
referido Estado, responsável pela licitação, resolve revogá-la, por ter tomado
conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a
documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação,
assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já
apresentados no certame em andamento.
Considerando a
narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) À
luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente
correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação? (Valor: 0,3)
b) Quais
são os requisitos para revogação de uma licitação? (Valor: 0,6)
c) Em se materializando a revogação,
caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado? (Valor: 0,35)
RESPOSTA:
a) A decisão do Secretário de Segurança não guarda qualquer
amparo nos princípios regentes da Administração Pública.
A concorrência, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.666/93,
é “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto”.
O tratamento legal é proposital para obstar a participação de
interessados não habilitados, evitando-se a concessão de privilégios odiosos entre
os concorrentes e terceiros. Inserido nesse cenário, como forma de burlar a
licitação, o Secretário revogou-a sem justificativa plausível, sob o argumento
de renovar a chance de participação, no procedimento licitatório, de grande
empresa interessada que perdeu o prazo para ingressar na licitação revogada.
Não obstante tratar-se de ato discricionário, tal fato não
afasta o dever do administrador de justificar a sua conduta. Analisando-se o
caso sob a ótica da legalidade, o ato encontra-se eivado de vício por violação
ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, “caput”, da CF, eis que o
ato foi movido por influência de interesse particular, direcionando, o
administrador, a licitação previamente a um vencedor, pois o preço a ser
oferecido pela grande empresa seria, de antemão conhecimento, inferior às
propostas apresentadas no certame anterior. A situação também contraria o
princípio da isonomia, pois a grande empresa foi favorecida em detrimento da
competição que marca a licitação.
b) Nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, “a autoridade
competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado”.
c) Sim, é possível a indenização. O fundamento será diverso
do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.666/93, pois a revogação da licitação
anterior não se estribou em motivo de ilegalidade do procedimento, mas, na
verdade, o vício reside no próprio ato revocatório. Assim, a responsabilidade
civil do Estado será objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e
condicionada à comprovação de prejuízo aos licitantes.
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