QUESTÃO:
Discorra sobre a natureza e
características da responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto.
RESPOSTA:
Fato do
produto se caracteriza quando um defeito produzido por um produto ultrapassa as
medidas deste, atingindo outros bens, a exemplo da casa incendiada em virtude
de curto circuito nos componentes do televisor. Por essa razão, diz-se que o
vício é extrínseco ao produto.
Segundo o
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fato
do produto é objetiva, porém lista como responsáveis uma série de fornecedores,
com a exclusão do comerciante.
Todavia, o
comerciante será responsabilizado em casos pré-determinados na legislação
consumerista, como explicita o art. 13. Segundo a norma, o comerciante será
igualmente responsável, quando: (a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados; (b) o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (c)
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo
assim, pode-se dizer que a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto
é objetiva, pela literalidade da expressão “igualmente responsável” do art. 13,
“caput”, do CDC e condicionada aos requisitos dos incisos I, II e III do mesmo
artigo supramencionado.
Ótimo!
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