sábado, 6 de agosto de 2011

Questão subjetiva de Direito Penal e Processual Penal (Exame da Ordem 2009.3 - CESPE)

QUESTÃO:
               

Em processo criminal que tramitou perante a justiça federal comum, foi apurada a prática de crime de extorsão mediante sequestro. O juiz da causa condenou, no curso da instrução do processo, que se expedisse carta rogatória para a oitiva da vítima e se colhesse depoimento de uma testemunha arrolada, na denúncia, pelo Ministério Público. Foi encerrada a instrução do processo, sem o retorno das sobreditas cartas, tendo o juiz proferido sentença na qual condenou os réus, entre os quais, Jair K. Os réus apelaram e a condenação foi mantida pelo tribunal regional federal, por unanimidade. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/3/2010. Após essa data, as cartas rogatórias regressaram, e o juiz originário do feito mandou juntá-las aos autos. O conteúdo das cartas afastou, de forma manifesta e cabal, a participação de Jair K. nos fatos apurados, tendo ele constituído advogado, em 26/3/2010.


Em face dessa situação hipotética, com a devida fundamentação legal, a medida judicial a ser adotada em favor de Jair K. bem como o órgão competente para julgá-la. O fundamento legal da medida, o prazo para o ajuizamento, o mérito da questão e seus pedidos e efeitos.

RESPOSTA:


A medida judicial a ser adotada em favor de Jair K é a revisão criminal, pois, após a sentença, descobriram-se novas provas acerca da inocência do condenado, a saber, o regresso das cartas rogatórias a destempo (art. 621, III, do CPP).
O órgão jurisdicional competente para julgá-la é o Tribunal Regional Federal da respectiva região, pois incumbe a ele a processar e julgar a revisão criminal de seus próprios julgados, inclusive, dos proferidos em primeira instância (art. 108, I, b, da CF).
A medida pode ser requerida a qualquer tempo, não importando se já foi ou não extinta a pena (art. 622 do CPP).
O mérito tocará a justiça da decisão condenatória (devido processo legal substantivo), porquanto com a superveniência de novas provas comprovou-se a inocência do condenado, carecendo a decisão de justa causa para a persecução criminal.
Por fim, o pedido será para que a revisão criminal seja conhecida e julgada procedente com a finalidade de se rescindir o julgado, absolvendo o condenado com fundamento no afastamento da autoria delitiva, sequer cogitando-se participação (art. 626 do CPP). Todos os efeitos penais ou extrapenais decorrentes da decisão anterior deverão desaparecer (arts. 626 e 627 do CPP) e não se olvidando da fixação de indenização devida a Jair K por erro do Poder Judiciário (art. 630, “caput”, do CPP).

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