Fase
Preliminar (art. 69 e ss.)
(a)
Termo Circunstanciado de Ocorrência
(b)
Delegado encaminha o TCO imediatamente ao
Juiz
(c)
Designação de Audiência Preliminar
a. Composição
civil dos danos (autor e vítima)
i. Homologação
*Obs.:
vítima renuncia ao direito de queixa ou representação (nos crimes de ação penal
privada e ação penal condicionada a representação)
ii. Não
aceita
b. Proposta
de Transação Penal – MP
i. Homologação
*SV
35, STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas,
retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial.”
*Cumpre:
extinção da punibilidade
ii. Não
aceita ou descumpre
Procedimento
Sumaríssimo (art. 77 e ss.)
(a) Denúncia (pode ser oral + proposta de
suspensão condicional do processo)
(b)
Recebimento
a. Da
decisão que rejeitar a denúncia cabe Apelação
(c)
Citação + imediata cientificação da data
da audiência
(d)
Designação de audiência de instrução e
julgamento
(e)
AIJ (debates orais + prolação de sentença)
(f)Sentença
desfavorável: Apelação
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