sábado, 15 de fevereiro de 2020

Procedimento da infração penal de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099)



Fase Preliminar (art. 69 e ss.)
(a)                   Termo Circunstanciado de Ocorrência
(b)                  Delegado encaminha o TCO imediatamente ao Juiz
(c)                   Designação de Audiência Preliminar
a.   Composição civil dos danos (autor e vítima)
                                                  i.     Homologação
*Obs.: vítima renuncia ao direito de queixa ou representação (nos crimes de ação penal privada e ação penal condicionada a representação)
                                               ii.     Não aceita
b.   Proposta de Transação Penal – MP
                                                  i.     Homologação
*SV 35, STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
*Cumpre: extinção da punibilidade
                                               ii.     Não aceita ou descumpre

Procedimento Sumaríssimo (art. 77 e ss.)
(a)     Denúncia (pode ser oral + proposta de suspensão condicional do processo)
(b)                  Recebimento
a.   Da decisão que rejeitar a denúncia cabe Apelação
(c)                   Citação + imediata cientificação da data da audiência
(d)                  Designação de audiência de instrução e julgamento
(e)                   AIJ (debates orais + prolação de sentença)
(f)Sentença desfavorável: Apelação


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