Sessão administrativa (Consulta
formulada ao TSE)
Cuida-se
de consulta formulada por deputado federal a respeito do momento em que o militar
elegível que não exerce função de comando deve afastar-se de suas atividades
para concorrer a cargo eletivo.
O
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou inicialmente que nem a Constituição Federal nem a
Lei Complementar nº 64/1990 versam sobre prazos para que os militares
que não exerçam função de comando passem à inatividade ou à condição de
agregado para concorrerem a cargos eletivos.
Salientou
que este Tribunal, no REspe nº 305-16/MG, estipulou que integrantes das Forças Armadas desinvestidos de
função de comando não se sujeitam ao prazo de desincompabilização
previsto para os servidores públicos em geral (art. 1º, II, l, da Lei
Complementar nº 64/1990), sendo
necessário se afastarem de suas atividades por ocasião do deferimento do
registro pela Justiça Eleitoral.
Evocando
o princípio da igualdade
de oportunidades, que imanta a participação dos candidatos no processo
eleitoral, o ministro
relator asseverou que a desincompatibilização dos militares em comento deve
ocorrer no momento em que requerido o registro de candidatura, e não após seu
deferimento pela Justiça Eleitoral, como sinalizado no precedente
citado.
Destacou
que o afastamento somente após o deferimento do registro não permitiria a
participação na campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais
participantes da disputa eleitoral.
Dessa
forma, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à
consulta, afirmando que militar
elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo
no momento em que for requerido o registro de candidatura.
Consulta nº 0601066-64, Brasília/DF,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 20.2.2018
Sessão jurisdicional
Representação por doação acima do
limite legal e retificação de Imposto de Renda apenas em sede recursal
Trata-se
de recurso especial interposto de acórdão que julgou procedente representação
por doação acima do limite legal, na qual a doadora juntou retificadora do
Imposto de Renda somente após sua condenação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A
doação à campanha eleitoral está regulamentada no art. 23, § 1º, da Lei nº
9.504/1997, com a seguinte redação:
Art.
23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
§
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10%
(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à
eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Ao
julgar o caso, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou
que o doador de recursos
para campanha eleitoral deve observar os limites estabelecidos na legislação
eleitoral, considerando como base os rendimentos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Na
mesma sentada, decidiu que eventual
retificação da declaração junto ao fisco, anexada somente em sede recursal, não
surtirá efeitos perante esta Justiça especializada.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, redator para o acórdão, entendeu que
a retificação de
declaração do Imposto de Renda apresentada em fase recursal, após o acórdão,
não elidi multa aplicada pela Justiça Eleitoral por doação acima do limite
legal.
A
Ministra Rosa Weber acrescentou que o entendimento firmado por esta Corte visa
atender ao princípio da segurança jurídica.
Vencidos
os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Admar Gonzaga, que defenderam que a
retificação da declaração do imposto constitui direito legítimo do contribuinte
e deve ser considerada pela Justiça Eleitoral por ocasião da sua juntada ainda
no curso da representação e em conformidade com as normas que a regulamentam.
O
redator para o acórdão fixará tese a ser adota pelo TSE.
Recurso Especial Eleitoral nº 138-07,
São Paulo/SP, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado
em 22.2.2018.
Publicados no DJE
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 85-42/PR Relator: Ministro Admar Gonzaga
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AFIXAÇÃO DE PLACA DE OBRA PÚBLICA NO PERÍODO VEDADO.
OBRA REALIZADA EM PARCERIA ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E A PREFEITURA MUNICIPAL.
PRÉVIO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a
manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível
identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo.
2.
O Tribunal de origem reconheceu a prática de publicidade institucional em
período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em razão da
veiculação de placas que, além do brasão da prefeitura, constava a informação
de que as obras eram realizadas em associação do Município com o Estado.
3.
Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre
dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do
Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem
mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo
do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao
pleito municipal.
4.
As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter
objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional
dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral.
5.
A tese relativa à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
não foi suscitada nas razões do recurso especial, o que configura indevida
inovação recursal em sede de agravo regimental. Agravo regimental a que se nega
provimento.
DJE
de 2.2.2018
.................................................
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1477-25/RR Relator: Ministro Jorge
Mussi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA
DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA DO MATERIAL. ART.
37, § 1º, DA LEI 9.504/97. OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO ELEITORAL. QUEBRA DE
ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1.
“Derramamento de santinhos” em vias públicas próximas a locais de votação no
dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda
eleitoral irregular. Precedentes.
2.
Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a
responsabilização pelo referido ato de publicidade “se as circunstâncias e as
peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda”. Precedentes.
3.
A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o
candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser
mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício
eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as
normas. Precedentes.
4.
Agravos regimentais não providos.
DJE
de 22.2.2018
.......................................
Representação
nº 2251-36/DF Relatora: Ministra Rosa Weber Ementa: REPRESENTAÇÃO. PARTIDO DA
REPÚBLICA. INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA. NÃO TRANSFORMAÇÃO EM
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 2.031 DO
CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, PELA
AGREMIAÇÃO, AO INSTITUTO ÁLVARO VALLE. BLOQUEIO EM CONTA ESPECIAL. ART. 4º DA
RES.-TSE Nº 21.875/2004. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
Histórico
da demanda
1.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face do Diretório Nacional
do Partido da República, visando à suspensão do repasse de receitas do Fundo
Partidário pela agremiação representada ao Instituto Álvaro Valle – não
transformado em fundação de direito privado no prazo estabelecido nos arts.
2.031 e 2.302 do Código Civil –, a incidir o art. 4º da Res.-TSE nº
21.875/2004, que regulamentou o disposto no inciso IV do art. 44 da Lei nº
9.096/1995.
Análise
da representação
2.
A incidência do art. 4º da Res.-TSE nº 21.875/2004 – bloqueio, em conta
especial, do percentual do Fundo Partidário a que têm direito os entes de
pesquisa e de doutrinação e educação política de Partidos Políticos – está
adstrita às agremiações criadas após o prazo previsto no art. 2.031 do CC, não
alcançados os institutos ou fundações partidárias preexistentes e ainda não
transformados em fundação de direito privado, hipótese dos autos. Precedentes.
Conclusão Pedido indeferido.
DJE
de 22.2.2018
..............................................
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 177-20/MG Relator: Ministro Luiz
Fux ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CANDIDATA CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO CURSO DO SEGUNDO
MANDATO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE AFASTA INCIDÊNCIA DA
INELEGIBILIDADE REFLEXA SOBRE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 758461/PB). INELEGIBILIDADE NÃO INCIDENTE. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. O
art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada
inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não
atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso,
afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por
adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição.
2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral,
assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do
vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do
evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe
o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7º, da Constituição da República
(RE nº 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJE de 29.11.2013). Justamente
porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de
observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder
Judiciário.
3. In
casu, a) extrai-se da moldura fática do aresto regional que o cônjuge da
candidata Recorrida desempenhou mandato de prefeito do Município de Santana do
Manhuaçu/MG referente ao quadriênio 2009-2012 e se sagrou reeleito em 2012,
assumindo seu segundo mandato na chefia do Poder Executivo Municipal de 2013 a
16.2.2015, data em que faleceu; b) à luz da orientação
jurisprudencial da Suprema Corte, entendo que, no caso concreto, não incide
sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da
Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com
o mandatário do Executivo municipal deu-se em virtude do falecimento deste, no
curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito
eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo
familiar no poder; c) peculiaridades do caso ensejam o afastamento da
causa de inelegibilidade prevista nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição da
República, com esteio na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
acerca do tema, tal como decidido por este Tribunal Superior no precedente
REspe nº 121-62/PR, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 3.5.2017; d) a
despeito de o precedente indicado abranger discussão sobre inelegibilidade
constitucional de viúva que concorreu ao cargo de vice-prefeito no pleito de
2016, a ratio decidendi que guiou o aludido entendimento se aplica ao caso dos
autos. 4. Agravos aos quais se nega provimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário