sábado, 7 de julho de 2018

Competência: benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho


Tema muito importante para concursos federais é a temática da competência para processo e julgamento de causas previdenciárias que tenham como fundamento o acidente do trabalho (ex.: aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc.).

Para se compreender melhor a problemática do tema, deve-se fazer uma leitura acurada da Constituição Federal, especial sobre a competência da Justiça Federal.


O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aduz que “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

A partir desta leitura, percebe-se como regra ser competência da Justiça Federal as ações que tenham o Instituto Nacional do Seguro Social em um dos polos, por se tratar de uma autarquia federal.

No entanto, o próprio dispositivo legal excepciona esta regra quando a causa tiver como objeto acidente de trabalho ou envolver competência da Justiça do Trabalho (inciso menciona também a Justiça Eleitoral, mas não interessa para o caso em questão).

Tem esta informação em mãos, pode-se distinguir três situações:

(a)                 Dependente ajuíza ação contra o INSS pleiteando pensão por morte decorrente de acidente de trabalho do segurado/ Segurado pleiteando aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face da autarquia previdenciária
(b)                Ação proposta pelo empregado em face do empregador visando a comprovar o vínculo empregatício e pleitear o benefício previdenciário correspondente
(c)                 Ação intentada pelo INSS contra empregador objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa, por culpa desta.

No primeiro caso, a competência será da Justiça Estadual, pois não se discute relação de emprego, o que afasta da seara da Justiça do Trabalho, bem como a discussão a respeito de acidente de trabalho afasta a Justiça Federal do processo e julgamento (Súmula 501-STF).

No segundo caso, a competência será da Justiça do Trabalho, por representar discussão de vínculo empregatício (SV 22-STF).

Na terceira situação, trata-se de ação regressiva da Autarquia Federal em face do empregador. Nela não se discute a relação de emprego, tampouco o acidente de trabalho. A competência será da Justiça Federal simplesmente por ter um ente da Administração Pública Indireta no polo ativo da demanda (STJ. 2ª Seção. CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/09/2006).

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