Tema
muito importante para concursos federais é a temática da competência para
processo e julgamento de causas previdenciárias que tenham como fundamento o
acidente do trabalho (ex.: aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc.).
Para
se compreender melhor a problemática do tema, deve-se fazer uma leitura acurada
da Constituição Federal, especial sobre a competência da Justiça Federal.
O
art. 109, inciso I, da Constituição Federal, aduz que “aos juízes federais
compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de acidente de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A
partir desta leitura, percebe-se como regra ser competência da Justiça Federal
as ações que tenham o Instituto Nacional do Seguro Social em um dos polos, por
se tratar de uma autarquia federal.
No
entanto, o próprio dispositivo legal excepciona esta regra quando a causa tiver
como objeto acidente de trabalho ou envolver competência da Justiça do Trabalho
(inciso menciona também a Justiça Eleitoral, mas não interessa para o caso em
questão).
Tem
esta informação em mãos, pode-se distinguir três situações:
(a)
Dependente ajuíza ação contra o INSS pleiteando
pensão por morte decorrente de acidente de trabalho do segurado/ Segurado
pleiteando aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face da autarquia
previdenciária
(b)
Ação proposta pelo empregado em face do
empregador visando a comprovar o vínculo empregatício e pleitear o benefício
previdenciário correspondente
(c)
Ação intentada pelo INSS contra empregador
objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio
e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas
dependências da empresa, por culpa desta.
No
primeiro caso, a competência será da Justiça
Estadual, pois não se discute relação de emprego, o que afasta da seara da
Justiça do Trabalho, bem como a discussão a respeito de acidente de trabalho
afasta a Justiça Federal do processo e julgamento (Súmula
501-STF).
No
segundo caso, a competência será da Justiça
do Trabalho, por representar discussão de vínculo empregatício (SV 22-STF).
Na
terceira situação, trata-se de ação regressiva da Autarquia Federal em face do
empregador. Nela não se discute a relação de emprego, tampouco o acidente de
trabalho. A competência será da Justiça
Federal simplesmente por ter um ente da Administração Pública Indireta no
polo ativo da demanda (STJ. 2ª Seção. CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro
Filho, julgado em 13/09/2006).
Nenhum comentário:
Postar um comentário