O
reconhecimento de um Estado é um ato
que declara o surgimento de um novo
Estado. Não se trata de um ato constitutivo, pois a existência política do
Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados (art. 3º da Convenção
de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados). Além do mais, uma vez
emitido o reconhecimento, este ato não poderá ser revogado (art. 7º).
A
seu turno, o reconhecimento de governo
consiste na aquiescência por outros Estados do novo governo instituído, tendo este
aptidão para representar o respectivo Estado na órbita internacional.
Entretanto, a simples sucessão de governo em um sistema democrático não é
suficiente para se buscar reconhecimento. Ao contrário, o instituto é reservado para o novo
governo instaurado mediante ruptura da ordem constitucional.
A
respeito do reconhecimento de governo, despontam duas importantes doutrinas no
âmbito internacionais a respeito do seu cabimento ou não:
a. Doutrina Tobar:
o reconhecimento estrangeiro será conferido a governos que contam com o apoio popular.
b. Doutrina Estrada:
não se pode deixar de reconhecer um governo em razão de ruptura com a ordem
constitucional, por se tratar de assunto
de interesse interno, relativo à soberania.
O país estrangeiro que está insatisfeito com a mudança de governo que
considera ilegítima deverá romper relações diplomáticas. A Convenção Internacional sobre Direitos e Deveres dos Estados, de Montevidéu, adota expressamente a doutrina Estrada ao afirmar, em seu art. 3°, que "a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados".
Fonte:
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito
Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2016.
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