terça-feira, 1 de outubro de 2013

Questão subjetiva de Direito Penal e Processual Penal (X Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

Maria, mulher solteira de 40 anos, mora no Bairro Paciência, na cidade Esperança. Por conta de seu comportamento, Maria sempre foi alvo de comentários maldosos por parte dos vizinhos; alguns até chegavam a afirmar que ela tinha “cara de quem cometeu crime”. Não obstante tais comentários, nunca houve prova de qualquer das histórias contadas, mas o fato é que Maria é pessoa conhecida na localidade onde mora por ter má-índole, já que sempre arruma brigas e inimizades.


Certo dia, com raiva de sua vizinha Josefa, Maria resolve quebrar a janela da residência desta. Para tanto, espera chegar a hora em que sabia que Josefa não estaria em casa e, após olhar em volta para ter certeza de que ninguém a observava, Maria arremessa com força, na direção da casa da vizinha, um enorme tijolo. Ocorre que Josefa, naquele dia, não havia saído de casa e o tijolo após quebrar a vidraça, atinge também sua nuca. Josefa falece instantaneamente.

Nesse sentido, tendo por base apenas as informações descritas no enunciado, responda justificadamente:

É correto afirmar que Maria deve responder por homicídio doloso consumado? (Valor: 1,25)

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

RESPOSTA:

É incorreto afirmar que Maria deve responder por homicídio doloso consumado, em razão de erro no resultado pretendido, também chamado de “aberratio criminis”.

De acordo com essa modalidade de erro de tipo acidental, prevista no artigo 74 do Código Penal, “quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70”.

Em outras palavras, para a ocorrência da “aberratio criminis” é necessária, em primeiro lugar, a conjugação da vontade e consciência (dolo) de se lesionar, no caso em questão, uma coisa, a vidraça da vizinha (este é o resultado pretendido). Todavia, por força de acidente ou de erro na execução (culpa), sobrevém outro resultado, a lesão a outro bem de natureza diversa do pretendido, no caso a própria vida de Josefa. Este último resultado deverá ser atribuído ao agente ativo, Maria, a título de culpa, desde que haja previsão deste elemento subjetivo no tipo penal. Como o resultado pretendido também ocorreu (o dano à vidraça), haverá concurso formal de crimes.


Sendo assim, Maria deverá responder pelo crime de dano (art. 163 do CP), em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP).

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