Maria, mulher
solteira de 40 anos, mora no Bairro Paciência, na cidade Esperança. Por conta
de seu comportamento, Maria sempre foi alvo de comentários maldosos por parte
dos vizinhos; alguns até chegavam a afirmar que ela tinha “cara de quem cometeu
crime”. Não obstante tais comentários, nunca houve prova de qualquer das histórias
contadas, mas o fato é que Maria é pessoa conhecida na localidade onde mora por
ter má-índole, já que sempre arruma brigas e inimizades.
Certo dia, com
raiva de sua vizinha Josefa, Maria resolve quebrar a janela da residência
desta. Para tanto, espera chegar a hora em que sabia que Josefa não estaria em
casa e, após olhar em volta para ter certeza de que ninguém a observava, Maria
arremessa com força, na direção da casa da vizinha, um enorme tijolo. Ocorre
que Josefa, naquele dia, não havia saído de casa e o tijolo após quebrar a
vidraça, atinge também sua nuca. Josefa falece instantaneamente.
Nesse sentido,
tendo por base apenas as informações descritas no enunciado, responda
justificadamente:
É correto
afirmar que Maria deve responder por homicídio doloso consumado? (Valor: 1,25)
A
simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
RESPOSTA:
É incorreto afirmar que Maria deve
responder por homicídio doloso consumado, em razão de erro no resultado
pretendido, também chamado de “aberratio criminis”.
De acordo com essa modalidade de erro de
tipo acidental, prevista no artigo 74 do Código Penal, “quando, por acidente ou
erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente
responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70”.
Em outras palavras, para a ocorrência da
“aberratio criminis” é necessária, em primeiro lugar, a conjugação da vontade e
consciência (dolo) de se lesionar, no caso em questão, uma coisa, a vidraça da
vizinha (este é o resultado pretendido). Todavia, por força de acidente ou de
erro na execução (culpa), sobrevém outro resultado, a lesão a outro bem de
natureza diversa do pretendido, no caso a própria vida de Josefa. Este último
resultado deverá ser atribuído ao agente ativo, Maria, a título de culpa, desde
que haja previsão deste elemento subjetivo no tipo penal. Como o resultado
pretendido também ocorreu (o dano à vidraça), haverá concurso formal de crimes.
Sendo assim, Maria deverá responder pelo
crime de dano (art. 163 do CP), em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime
de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP).
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