sábado, 21 de julho de 2012

Questão subjetiva de Direito Penal e Processo Penal (VI Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

Caio, Mévio, Tício e José, após se conhecerem em um evento esportivo de sua cidade, resolveram praticar um estelionato em detrimento de um senhor idoso. Logrando êxito em sua empreitada criminosa, os quatro dividiram os lucros e continuaram a vida normal. Ao longo da investigação policial, apurou-se a autoria do delito por meio dos depoimentos de diversas testemunhas que presenciaram a fraude. Em decorrência de tal informação, o promotor de justiça denunciou Caio, Mévio, Tício e José, alegando se tratar
de uma quadrilha de estelionatários, tendo requerido a decretação da prisão temporária dos denunciados. Recebida a denúncia, a prisão temporária foi deferida pelo juízo competente.

Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual(is) o(s) meio(s) de se impugnar tal decisão e a quem deverá(ão) ser endereçado(s)? (Valor: 0,6)

b) Quais fundamentos deverão ser alegados? (Valor: 0,65)

RESPOSTA:

a) O meio necessário para impugnar a decisão é o “habeas corpus”, por duas razões: primeiro porque o Código de Processo Penal não prevê um recurso específico a ser interposto contra decisão de recebimento de denúncia, portanto, de acordo com a doutrina, é cabível, como sucedâneo recursal, o remédio constitucional a fim de obstar o andamento do processo; e em segundo lugar porque contra privação de liberdade cabe o “habeas corpus” repressivo. A garantia constitucional será endereçada à autoridade imediatamente superior à coatora, no caso, o Tribunal de Justiça.

b) O fundamento principal a ser alegado é de atipicidade em relação ao crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para que seja configurada a conduta típica, faz-se necessário um prévio acordo entre os agentes, de forma que reuniões periódicas ou sazonais sejam realizadas para o planejamento de crimes, não se exigindo a efetiva prática destes para que seja punido o delito de quadrilha ou bando. Assim, como os pacientes acordaram, eventualmente, por decorrência de um único encontro a suposta prática de estelionato, resta afastada a elementar “associarem-se”. Com efeito, não prospera o deferimento da prisão temporária, pois o delito de estelionato não se encontra no rol taxativo de crimes dos quais a Lei 7.960, em seu art. 1º, III, autoriza o cerceamento da liberdade. Soma-se a isso o argumento de que a prisão temporária é medida excepcional cujo cabimento remonta à fase de inquérito policial, o que torna a prisão ilegal.

Um comentário:

  1. Eu em principio além do HC encaminharia ao juiz estadual o relaxamento da prisão temporária , pois foi ilegal e não caberia aqui a revogação da temporária e quanto a tese a ilegalidade da prisão pois não há formação de quadrilha pois foi um único crime, houve apenas concurso de pessoas e também não faz parte do rol taxativo da lei 7960/89 o crime de estelionato e a prisão temporária se dá no IP e não na ação penal

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