QUESTÃO:
A Lei 12.403/11 tratou, entre outros
institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se
situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da
prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do
processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida
cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:
RESPOSTA:
De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da
detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação.
Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas
cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto.
Todavia, a doutrina entende ser possível a aplicação do instituto da detração a
esses casos, desde que compatíveis à pena a que o agente está a se sujeitar.
Explica-se: se o agente está sujeito a uma futura pena
privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo,
à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).
Também o mesmo raciocínio é viável à internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco
de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Perceba-se que nesse caso haverá
detração quanto à futura medida de segurança.
Quanto às demais cautelares previstas no art. 319, poderão
detrair a pena restritiva de direito eventualmente submetida ao condenado, por
guardarem semelhanças quanto à forma de cumprimento. Por exemplo, o período
fixado para cumprimento da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência
a determinados lugares (art. 319, II, CPP) será computado de eventual imposição
de pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, VI, do
CP).
Em conclusão, nota-se ser possível a aplicação da detração a
todas as medidas cautelares, desde que compatíveis com a pena a ser aplicada,
se privativas de liberdade ou restritivas de direito. Se a cautelar importar em
cerceamento da locomoção, isolando o agente em determinada local, a exemplo da
prisão domiciliar, só caberá a detração quanto à pena definitiva privativa de
liberdade; se importar em limitação de direitos só será permitida em relação à
pena definitiva restritiva de direito.
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