domingo, 1 de julho de 2012

Questão subjetiva de Direito Civil e Processual Civil (VI Exame de Ordem Unificado - FGV)


QUESTÃO:

Paulo, maior e capaz, e Eliane, maior e capaz, casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens no ano de 2004. Nessa ocasião, Paulo já havia herdado, em virtude do falecimento de seus pais, um lote de ações na Bolsa de Valores, cujo montante atualizado corresponde a R$ 50.000,00, sendo certo que Eliane, à época, não possuía bens em seu patrimônio. No ano de 2005, nasceu João, filho do casal. Em 2006, Paulo vendeu as ações que havia recebido e, com o produto da venda, comprou um automóvel de igual valor.
Em 2007, Paulo foi contemplado com um prêmio de loteria no valor atualizado de R$ 100.000,00, que se mantém depositado em conta bancária. Agora, no ano de 2012, o casal, pretendendo se divorciar mediante a lavratura de escritura pública, decide consultar um advogado.

Na condição de advogado(a) consultado(a) por Paulo e Eliane, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Pode o casal divorciar-se por meio de lavratura de escritura pública? (Valor: 0,6)

b) A respeito da partilha de bens em caso de divórcio do casal, qual(is) bem(ns) deve(m) integrar o patrimônio de Eliane e qual(is) bem(ns) deve(m) integrar o patrimônio de Paulo? (Valor: 0,65)


RESPOSTA:

a) Não, pois o CPC, em seu art. 1.124-A, permite o divórcio consensual por escritura pública na hipótese do casal não ter filhos menores.

b) Integrará o patrimônio de Eliane R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente à metade do valor do prêmio de loteria a que Paulo foi contemplado. Esse valor entra na comunhão por ter sido adquirido na constância do casamento, por fato eventual (art. 1.660, II, do CC).

Quanto a Paulo, integrará seu patrimônio, além dos R$ 50.000,00 correspondentes à metade do valor do prêmio da loteria a que foi contemplado, que entrou na meação (art. 1.660, II, do CC), o automóvel, em seu valor integral, por ter substituído a sua herança de R$ 50.000,00 pela morte de seus pais (art. 1.659, I, do CC).

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