QUESTÃO:
Paulo, maior e capaz, e
Eliane, maior e capaz, casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens no
ano de 2004. Nessa ocasião, Paulo já havia herdado, em virtude do falecimento
de seus pais, um lote de ações na Bolsa de Valores, cujo montante atualizado corresponde
a R$ 50.000,00, sendo certo que Eliane, à época, não possuía bens em seu
patrimônio. No ano de 2005, nasceu João, filho do casal. Em 2006, Paulo vendeu
as ações que havia recebido e, com o produto da venda, comprou um automóvel de
igual valor.
Em 2007, Paulo foi contemplado com um prêmio de loteria no valor atualizado de R$ 100.000,00, que se mantém depositado em conta bancária. Agora, no ano de 2012, o casal, pretendendo se divorciar mediante a lavratura de escritura pública, decide consultar um advogado.
Em 2007, Paulo foi contemplado com um prêmio de loteria no valor atualizado de R$ 100.000,00, que se mantém depositado em conta bancária. Agora, no ano de 2012, o casal, pretendendo se divorciar mediante a lavratura de escritura pública, decide consultar um advogado.
Na condição de
advogado(a) consultado(a) por Paulo e Eliane, responda aos itens a seguir,
empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal
pertinente ao caso.
a) Pode
o casal divorciar-se por meio de lavratura de escritura pública? (Valor: 0,6)
b) A respeito da partilha de bens em
caso de divórcio do casal, qual(is) bem(ns) deve(m) integrar o patrimônio de
Eliane e qual(is) bem(ns) deve(m) integrar o patrimônio de Paulo? (Valor: 0,65)
RESPOSTA:
a) Não, pois o CPC, em seu art. 1.124-A, permite o divórcio
consensual por escritura pública na hipótese do casal não ter filhos menores.
b) Integrará o patrimônio de Eliane R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) correspondente à metade do valor do prêmio de loteria a que Paulo
foi contemplado. Esse valor entra na comunhão por ter sido adquirido na
constância do casamento, por fato eventual (art. 1.660, II, do CC).
Quanto a Paulo, integrará seu patrimônio, além dos R$
50.000,00 correspondentes à metade do valor do prêmio da loteria a que foi
contemplado, que entrou na meação (art. 1.660, II, do CC), o automóvel, em seu
valor integral, por ter substituído a sua herança de R$ 50.000,00 pela morte de
seus pais (art. 1.659, I, do CC).
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