quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Procedimento comum


1.     Petição inicial

a.      Indeferimento da petição inicial (sem resolução de mérito) – cabe AP

                                                    i.     Inépcia

                                                  ii.     Parte manifestamente ilegítima

                                                iii.     Autor carecer de interesse processual

                                                iv.     Violações ao 126 e 321 (advogado em causa própria / irregularidades do 319 e 320)

b.     Improcedência liminar do pedido (com resolução de mérito) – cabe AP

                                                    i.     Contrariedade a

1.     Súmula do STF e STJ

2.     Recursos repetitivos

3.     IRDR

4.     Súmula do TJ sobre direito local

5.     Prescrição e decadência

c.      Tutela provisória (pode ser concedida em qualquer fase do processo)

                                                    i.     Urgência

1.     Antecipada

a.      Antecedente

b.     Incidental

2.     Cautelar

a.      Antecedente

b.     Incidental

                                                  ii.     Evidência

1.     Incidental

2.     Citação (em até 45 dias, contados da propositura da ação)

a.      Antes da citação, autor pode alterar/emendar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento do réu; após (até a fase de saneamento) exige-se consentimento

3.     Audiência preliminar de conciliação/mediação (designada em até 30 dias, sendo o réu citado com antecedência de pelo menos 20 dias)

4.     Contestação/Reconvenção (15 dias)

5.     Providências Preliminares

a.      Réplica (15 dias)

                                                    i.     Réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

                                                  ii.     Especificação de provas

                                                iii.     Alegação de matérias do art. 337

b.     Juiz ordenará a correção de irregularidades e vícios sanáveis (até 30 dias)

6.     Julgamento conforme o estado do processo

a.      Extinção total (cabe AP) ou parcial do processo (cabe AI)

                                                    i.     Sem resolução de mérito (485)

1.     Indeferir a petição inicial

2.     processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes

3.     por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias

4.     ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

5.     perempção, litispendência ou coisa julgada

6.     ausência de legitimidade ou de interesse processual

7.     acolher alegação de existência de convenção de arbitragem ou o juízo arbitral reconhecer sua competência

8.     homologar a desistência da ação

9.     em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

10.  outros casos previstos no CPC

                                                  ii.     Com resolução de mérito (487, II e III)

1.     Decadência ou prescrição

2.     Homologar

a.      Reconhecimento da procedência do pedido

b.     Transação

c.      Renúncia à pretensão formulada

b.     Julgamento antecipado da lide

                                                    i.     Total (cabe AP) – 355

1.     Não houver necessidade de produção de outras provas

2.     Réu revel + efeitos da revelia + ausência de requerimento de provas (pelo revel)

                                                  ii.     Parcial de mérito (cabe AI / o autor já pode liquidar/executar a obrigação, sem caução, ainda que com recurso pendente)

1.     Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles

a.      Mostrar-se incontroverso

b.     Estiver em condições de imediato julgamento (hipóteses do 355)

c.      Decisão de saneamento do processo ou organização do processo, com ou sem audiência para produzi-la em cooperação entre as partes

                                                    i.     Quando não comportar extinção do processo ou julgamento ou julgamento antecipado da lide

                                                  ii.     Medidas a serem adotadas

1.     Resolver questões processuais pendentes

2.     Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

3.     Definir a distribuição do ônus da prova

4.     Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito

5.     Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

                                                iii.     As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (5 dias) ou pedir a homologação da delimitação consensual das questões de fato e de direito

                                                iv.     Causas complexas: audiência para que o saneamento seja feito em cooperação

                                                  v.     Decisão estabiliza

7.     Audiência de instrução e julgamento

a.      Conciliação

b.     Instrução

c.      Debates

                                                    i.     Orais ou

                                                  ii.     Memoriais escritos (questões complexas de fato ou de direito)

1.     15 dias, sucessivos

d.     Sentença (em audiência ou no prazo de 30 dias)

                                                    i.     Tutela provisória

                                                  ii.     Tutela definitiva

                                                iii.     Cumprimento provisório

8.     Recursos

a.      Tutela provisória

b.     Tutela definitiva

9.     Trânsito em julgado

10.  Cumprimento de Sentença

11.  Ação rescisória ou querela nullitatis

 

Legenda:

- AP: Apelação

- AI: Agravo de Instrumento 

terça-feira, 9 de julho de 2024

Quadro geral de foro por prerrogativa de função

 

 

CRIME COMUM

CRIME DE RESPONSABILIDADE

 

Presidente e Vice-Presidente da República

 

 

STF

 

SF

 

 

Ministro de Estado

 

STF

 

STF

*se conexo com o praticado pelo Presidente da República o foro será o SF

 

 

 

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

 

STF

 

STF

*se conexo com o praticado pelo Presidente da República o foro será o SF

 

 

Ministro do STF

 

 

STF

 

SF

 

 

Membros do CNJ e do CNMP

 

A competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos

 

 

SF

 

PGR

 

 

STF

 

SF

 

AGU

 

 

STF

 

SF

 

Deputados Federais e Senadores

 

 

Desde a expedição do diploma: STF

 

 

A Casa correspondente*

 

Membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente

 

 

 

STF

 

 

STF

 

Desembargadores dos TJ´s dos E e DF; membros do TCE e do TCDF; membros dos TRF´s, dos TRE´s e do TRT’s, membros dos Conselhos ou TC dos municípios e do MPU que oficiem perante tribunais

 

 

 

 

STJ

 

 

 

STJ

 

Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e membros do MPU

 

 

 

TRF da área de jurisdição

 

 

TRF da área de jurisdição

 

Governador de Estado

 

 

STJ

 

Depende da CE

 

Vice-Governador de Estado

 

 

Dependerá da CE

 

Dependerá da CE

 

PGJ

 

 

TJ

 

Poder Legislativo Estadual

 

Juízes estaduais e do DF e T, membros do MPE

 

 

 

TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, ou seja, crime eleitoral (TRE)

 

TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, ou seja, crime eleitoral (TRE)

 

Deputado estadual

 

 

Depende da CE

 

Poder Legislativo Estadual

 

 

Prefeito

 

TJ

TRF (se crime federal)

TRE (se crime eleitoral)

 

TJ (se de natureza criminal);

Câmara dos Vereadores (se de natureza político-administrativa)

 

 

 

 

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

O § 1º do art. 29-A estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamentos, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. O desrespeito a essa regra constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal (§3º)

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